ESTATUTO SOCIAL DA COOPERATIVA DE CONSUMO DE ARAGUAÍNA – COOPCON ALTERADO NA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA NO DIA 12 DE SETEMBRO DE 2016.
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO, PRAZO DE DURAÇÃO E ANO SOCIAL
Art. 1º - A Cooperativa de Consumo de Araguaína – COOPCON rege-se pelo presente Estatuto e pelas disposições legais em vigor, tendo:
I – sede e Administração em Araguaína, Estado do Tocantins, na Rua 15, nº 422 – Loteamento São Pedro - CEP 77.823-480; (ALTERADO).
I – sede e Administração em Araguaína, Estado do Tocantins, na Rua Alvorada, Qd 01, Lt 12, Vila Norte - CEP 77.825-780;
II – foro na Comarca de Araguaína, Estado do Tocantins;
III – área de atuação estendida a todos os municípios do território nacional;
IV – prazo de duração indeterminado;
V – ano social compreendido de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
CAPÍTULO II - DO OBJETIVO SOCIAL
Art. 2º – A COOPCON tem como objetivo prestar serviços aos cooperados e à comunidade, defesa econômico-social das suas necessidades de consumo e geração de trabalho e renda por meio de ajuda mútua, através do desenvolvimento das suas atividades:
Paragrafo Único – Para execução de seu objetivo, a COOPCON atuará por conta de seus cooperados, podendo, entretanto, em caso de necessidade contratar profissionais pela CLT, para completar o quadro funcional de operacionalização das unidades de atendimento aos cooperados e à comunidade, agindo no interesse destes, sem intuito lucrativo.
CAPÍTULO III - DO OBJETO SOCIAL
Art. 3º – Em consonância com o art. 2º, a COOPCON tem como objeto social:
I – Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores; Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar; Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar; Comércio atacadista de equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico; Comércio varejista de mercadorias e produtos alimentícios, supermercados; Padaria e confeitaria com predominância de revenda; Comércio varejista de laticínios e frios; Comércio varejista de carnes, açougues; Peixaria; Comércio varejista de bebidas; Comércio varejista de hortifrutigranjeiros; Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência; Comércio varejista de produtos alimentícios; Comércio varejista de lubrificantes; Comércio varejista de ferragens e ferramentas; Comércio varejista de tecidos; Comércio varejista de artigos de armarinho; Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho; Comércio varejista de instrumentos musicais e acessórios; Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas; Comércio varejista de artigos de uso pessoal e doméstico; Comércio varejista de jornais e revistas; Comércio varejista de artigos de papelaria; Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos; Comércio varejista de artigos esportivos; Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios; Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping; Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas; Comércio varejista de medicamentos veterinários; Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios; Comércio varejista de artigos de viagem; Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP); Comércio varejista de plantas e flores naturais; Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação; Lanchonetes, casas de chá e de sucos; Atividades associativas. (ALTERADO).
I – Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar; Comércio atacadista de equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico; Comércio varejista de mercadorias e produtos alimentícios, supermercados; Padaria e confeitaria com predominância de revenda; Comércio varejista de laticínios e frios; Comércio varejista de carnes, açougues; Peixaria; Comércio varejista de bebidas; Comércio varejista de hortifrutigranjeiros; Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência; Comércio varejista de produtos alimentícios; Comércio varejista de artigos de uso pessoal e doméstico; Comércio varejista de artigos de papelaria; Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos; Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; Comércio varejista de artigos de viagem; Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação; Lanchonetes; casas de chá e de sucos.
II – a venda dos produtos se fará pelos menores preços possíveis.
III – os serviços disponibilizados pela COOPCON:
Art. 4º – Para cumprimento de seu próprio objetivo e de outros de caráter acessório ou complementar, a COOPCON poderá, por decisão da Diretoria Executiva e da Assembléia Geral:
I – filiar-se a federações e centrais de Cooperativas e com elas operar;
II – associar-se a associações de interesse da Cooperativa;
III – integrar sociedade empresarial.
CAPÍTULO IV - DOS ASSOCIADOS, DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADES
Art. 5º – Poderão associar-se à COOPCON as pessoas físicas, maiores, capazes e pessoas jurídicas que atuam em atividades que não coadunem com as atividades da COOPCON, que conhecerem e concordarem com o Estatuto Social e o Regimento Interno da COOPCON. Alterado.
Art. 5º – Poderão associar-se à COOPCON, as pessoas físicas, maiores, capazes e pessoas jurídicas que tenham interesse em investirem como cooperados da COOPCON e concordarem com o Estatuto Social e o Regimento Interno da COOPCON.
Parágrafo Único – Não poderá ingressar na COOPCON:
Art. 6º – O número de cooperados da COOPCON será ilimitado quanto ao máximo, não podendo, entretanto, ser inferior a 20 (vinte) pessoas físicas e/ou jurídicas.
Art. 7º – Cumprido o disposto no artigo anterior, os cooperados adquirem os direitos e assumem as obrigações, decorrentes de lei, deste Estatuto e das deliberações tomadas pela Diretoria Executiva e Assembléias Gerais da COOPCON.
Art. 8º – São direitos dos cooperados:
I – participar das atividades que constituam objeto social da COOPCON, com ela operando em todos os setores;
II – votar e ser votado para cargos sociais, observadas as condições legais e estatutárias;
III – consultar, na sede da COOPCON, entre a publicação da convocação e a data da Assembléia Geral Ordinária, as demonstrações contábeis;
IV – manifestar-se nas Assembléias Gerais, de acordo com a ordem e condições deliberadas pela plenária;
V – demitir-se da COOPCON quando lhe convier;
VI – receber a participação nas sobras líquidas, dividida em partes iguais por quota empreendida na COOPCON, entre todos os cooperados quites com suas obrigações no respectivo exercício.
Art. 9º – São deveres do cooperado:
I – abastecer-se, mediante identificação, nas unidades da COOPCON, dos artigos, serviços e produtos com os quais esteja ela operando, sujeitando-se, entretanto, à limitação de quantidades estabelecidas pela COOPCON, quando se fizer necessário em virtude de escassez, desabastecimento ou por qualquer outro motivo justificado pela Diretoria Executiva;
II – integralizar as cotas-partes do capital, nos termos deste Estatuto e contribuir com as taxas de serviços e encargos operacionais que forem estabelecidos;
III – prestar à COOPCON os esclarecimentos que lhe forem solicitados sobre suas necessidades de abastecimento;
IV – prestar à COOPCON os esclarecimentos que forem solicitados quanto à manutenção de sua condição de cooperado e atualização de seus dados cadastrais;
V – cumprir as disposições da lei, deste Estatuto, do Regimento Interno e as deliberações tomadas pela Assembléia Geral e Diretoria Executiva da COOPCON;
VI – zelar pelo patrimônio moral e material da COOPCON;
VII – não sobrepor aos objetivos da COOPCON quaisquer interesses, entre outros os de caráter econômico/financeiro, político, religioso, racial ou pessoal, que conflitem com os resultados pretendidos pela COOPCON ou dificultem sua obtenção;
VIII – pagar a parte que lhe couber no rateio das perdas apuradas, na forma e nas condições aprovadas pela Assembléia Geral.
Art. 10 – A responsabilidade do cooperado é limitada, respondendo perante terceiros somente pelo valor de suas quotas e, frente à sociedade, também pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações.
Art. 11 – As obrigações do cooperado falecido, contraídas com a Cooperativa, bem como as oriundas de sua responsabilidade como cooperado em face de terceiros, passam ao espólio.
Parágrafo Único: Os herdeiros do cooperado falecido têm direito ao capital realizado e demais créditos pertencentes ao de cujus.
Art. 12 – A demissão de cooperado, que não poderá ser negada, dar-se-á a seu pedido e será requerida ao Presidente da Diretoria Executiva, sendo por este levada ao conhecimento da Diretoria em sua primeira reunião e averbada na respectiva proposta de demissão ou formalizada por meio de documento próprio apartado da proposta.
Art. 13 – A Diretoria Executiva poderá eliminar o cooperado que:
I – violar a lei, os deveres estatutários, as instruções ou as deliberações da Diretoria Executiva;
II – não atender às convocações da Diretoria Executiva;
III – deixar de participar do rateio das perdas do exercício;
IV – venha a praticar ou tentar furto ou roubo de qualquer produto dentro das dependências da COOPCON, ou praticar quaisquer outros atos lesivos ao patrimônio da mesma;
V – comportar-se de maneira inadequada, inconveniente ou desrespeitosa perante empregados, cooperados ou administradores da COOPCON;
VI – não adimplir obrigação pecuniária assumida com a COOPCON.
Art. 14 – As penalidades serão aplicadas pela Diretoria Executiva.
Parágrafo Único – A penalidade será deliberada após comunicação ao cooperado do fato denunciado, conferindo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de sua defesa por escrito, protocolizada na sede da COOPCON.
Art. 15 – Da decisão da aplicação da penalidade o cooperado poderá recorrer, por escrito e com efeito suspensivo:
I – À Diretoria Executiva, no prazo de 10 (dez) dias da comunicação, quando a penalidade for diversa da eliminação;
II – À Assembléia Geral, no prazo de 30 (trinta) dias da comunicação, para o caso de eliminação.
Art. 16 – A exclusão do cooperado será feita:
I – por morte da pessoa física, dissolução ou falência da pessoa jurídica;
II – por incapacidade civil não suprida;
III – por deixar de atender aos requisitos para ingresso ou permanência na Cooperativa;
IV – por falta de integralização do capital subscrito na forma deste Estatuto, ou por decisão posterior da Assembléia Geral.
Parágrafo Único – Da exclusão efetuada pela Assembléia Geral não caberá recurso.
Art. 17 – A responsabilidade do cooperado demitido, eliminado ou excluído somente termina na data da aprovação, por Assembléia Geral, do balanço e contas do ano em que ocorrer a demissão, eliminação ou exclusão.
CAPÍTULO V – DO CAPITAL SOCIAL
Art. 18 – O capital da COOPCON é ilimitado quanto ao máximo, variando conforme o número de Cotas Partes subscritas, não podendo, entretanto, ser inferior a R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais).
Art. 19 – O cooperado obriga-se a subscrever, no mínimo, o capital social inicial de R$300 (trezentos reais), podendo ser pago à vista ou em três parcelas de R$ 100,00 (cem reais), no boleto, ficando ciente o cooperado que opinar em integralizar o capital mínimo nesta faze de iniciação, que terá que complementar sua cota no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), quando da mobilização da 2ª etapa de captação de recursos da COOPCON, podendo também ser parcelada em até três vezes de R$ 100,00 (cem reais). Alterado.
Art. 19 – O cooperado obriga-se a subscrever, no mínimo, o capital social inicial de R$150,00 (cento e cinqüenta reais), podendo ser pago à vista ou em três parcelas de R$52,00 (cinqüenta e dois reais) ou em seis parcelas de R$27,00 (vinte e sete reais) no boleto, ficando ciente o cooperado que opinar em integralizar o capital mínimo na 1ª etapa, que terá que complementar sua cota no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), quando das mobilizações da 2ª, 3ª e 4ª etapa de captação de recursos da COOPCON, podendo também ser parcelada em até seis vezes de R$27,00 (vinte e sete reais).
Art. 20 – A integralização da cota-parte será realizada à vista, em moeda corrente, ou, parceladas em até 6 (seis) vezes sem juros no boleto bancário. (Alterado).
Art. 20 – A integralização da cota-parte no valor de R$600,00 (seiscentos reais) será realizada à vista, em moeda corrente ou fracionada em 4 etapas de R$150,00 (cento e cinqüenta reais) a vista ou parceladas em até seis vezes de R$27,00 (vinte e sete reais) cada etapa no boleto bancário.
Parágrafo Único – A totalidade da cota do proponente anteriormente demissionário, excluído ou eliminado da COOPCON será integralizada exclusivamente à vista no ato da admissão.
Art. 21 – A restituição do Capital e das sobras, em qualquer caso, por demissão, eliminação ou exclusão, será sempre feita após a aprovação do Balanço do ano em que o cooperado tenha deixado de fazer parte da COOPCON.
I – das perdas do exercício rateadas;
II – de quaisquer obrigações do cooperado com a COOPCON;
Art. 22 – Por deliberação da Assembléia Geral, a COOPCON poderá distribuir juros de até 12% (doze por cento) ao ano sobre o capital integralizado, se houver sobras que comportem a distribuição.
CAPÍTULO VI - DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 23 – A Assembléia Geral dos cooperados, que poderá ser Ordinária ou Extraordinária, é o órgão supremo da COOPCON, tendo poderes, dentro dos limites da lei e deste Estatuto, para tomar toda e qualquer decisão de interesse social, e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.
Art. 24 – A Assembléia Geral será convocada:
I – pelo Presidente da Diretoria Executiva;
II – pelo Conselho Fiscal, nos limites de sua atribuição, quando ocorrerem motivos graves e urgentes;
III – por 1/5 (um quinto) dos cooperados em pleno gozo dos seus direitos, após solicitação não atendida em 15 (quinze) dias pelo Presidente da Diretoria Executiva ou pelo próprio Conselho Fiscal, este, nos termos previstos neste Estatuto.
Art. 25 – Em qualquer das hipóteses referidas no artigo anterior, as Assembléias Gerais serão convocadas com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, em primeira convocação. Não havendo “quorum” de instalação, as Assembléias serão realizadas em segunda ou terceira convocações, sendo observado o intervalo mínimo de uma hora entre as convocações.
Art. 26 – Não havendo “quorum” para a instalação da Assembléia convocada nos termos do artigo anterior, será feita uma nova série de até três convocações para até três dias distintos, cada uma delas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, em editais próprios.
Art. 27 – Os Editais de Convocação das Assembléias deverão conter:
I – a denominação da Cooperativa, seguida pela expressão “Convocação de Assembléia Geral”, Ordinária ou Extraordinária;
II – o dia e a hora da reunião em cada convocação, assim como o local da sua realização;
III – a seqüência numérica da convocação;
IV – a Ordem do Dia dos trabalhos, com as devidas especificações;
V – o número de cooperados existentes no dia anterior à data de publicação do edital, para efeito de cálculo do “quorum” de instalação;
VI – a assinatura do responsável pela convocação.
Art. 28 - A Assembléia Geral instalar-se-á com a presença de:
I – em primeira convocação, 2/3 (dois terços) dos cooperados que estiverem em dia com suas obrigações na COOPCON;
II – em segunda convocação, mais da metade dos cooperados que estiverem em dia com suas obrigações na COOPCON;
III – em terceira convocação, mínimo de 20 (vinte) cooperados que estiverem em dia com suas obrigações na COOPCON; Alterado.
III – em terceira convocação, mínimo de 10 (dez) cooperados que estiverem em dia com suas obrigações na COOPCON;
Parágrafo Único – O número de cooperados presentes em cada convocação será comprovado pelas respectivas assinaturas no livro de presença, sendo facultada a adoção de livros de folhas soltas ou fichas.
Art. 29 – As pessoas presentes à Assembléia deverão provar a sua qualidade de cooperado, exibindo, se exigido pela Diretoria Executiva, documento hábil de sua identidade.
Art. 30 – Os trabalhos das Assembléias Gerais serão dirigidos pelo Presidente da Mesa, auxiliado por um secretário por ele convocado.
Art. 31 – Cada cooperado terá direito a um voto, independentemente de sua participação no capital social.
Art. 32 – Nas Assembléias Gerais em que forem discutidos balanços e contas, o Presidente da Mesa, logo após a leitura do seu relatório, das peças contábeis e do parecer do Conselho Fiscal, determinará como será realizada a respectiva votação e convidará a Plenária a indicar um cooperado para dirigir os debates e votação da matéria, o qual poderá convidar outro cooperado para auxiliá-lo como secretário.
Art. 33 – As deliberações da Assembléia Geral, ressalvadas as exceções previstas no § 1º do art. 36, serão tomadas por maioria de votos dos cooperados presentes, não se computando os nulos e em branco.
Art. 34 – A Assembléia Geral Ordinária reúne-se obrigatoriamente uma vez por ano no primeiro trimestre após o término do exercício social anterior, cabendo-lhe especialmente:
I – deliberar sobre prestação de contas do exercício anterior, compreendendo o relatório da gestão, o balanço e o demonstrativo da conta de sobras e perdas, assim como o “Parecer” do Conselho Fiscal;
II – dar destino às sobras ou rateio das perdas;
III – eleger e/ou reeleger os componentes da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal;
IV – deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os enumerados no Artigo 36 deste Estatuto.
Art. 35 – A aprovação do Balanço e contas, bem como do relatório da Diretoria Executiva, desonera os integrantes deste de responsabilidade para com a COOPCON, salvo erro, dolo ou fraude.
Art. 36 – A Assembléia Geral Extraordinária reúne-se sempre que necessário e tem poderes para deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse da COOPCON, desde que constem do Edital de Convocação.
CAPÍTULO VII - DAS ELEIÇÕES
Seção I - Da eleição da Diretoria Executiva
Subseção I - Das Eleições em Geral
Art. 37 – Aplicam-se as disposições desta subseção às eleições decorrentes do término do mandato dos administradores.
Art. 38 – Não pode ser candidato a qualquer cargo da Diretoria Executiva, além dos impedidos por lei, o cooperado:
I – que sofreu aplicação de penalidade diversa da eliminação nos últimos cinco anos, contados da data limite de inscrição da chapa;
II – em débito com a COOPCON;
III – que esteja assumindo atividade funcional na COOPCON, respeitado o disposto no art. 31, § 1º, alínea “a”;
IV – que exerça ou tenha exercido nos últimos 3 (três) anos, cargo público de confiança, cargo diretivo em entidades religiosas, sindicais, políticas, ressalvado quando o exercício de tais cargos se der em órgãos ou entidades relacionados, de qualquer forma, com o Órgão de Representatividade Nacional do Sistema Cooperativista OCB ou UNICOPAS;
V – sócio, ou de qualquer forma vinculado a sociedade empresarial, ou simples, que opere no mesmo campo econômico da COOPCON ou dos seus fornecedores.
Art. 39 – Além da condição de cooperado regular há mais de três anos, são requisitos para tornar-se Administrador:
I – para os cargos da Diretoria Executiva, e do Conselho Fiscal alternativamente:
Art. 40 – A eleição será realizada por chapa, com um candidato para cada cargo da Diretoria Executiva, sendo vedada a participação simultânea de um cooperado em mais de uma chapa, ainda que para cargos diversos.
Parágrafo Único: Poderão concorrer para o cargo do Conselho Fiscal, quantos cooperados desejarem, sendo considerados membros eleitos para o Conselho Fiscal aqueles que obtiverem o maior número de votos, e estejam qualificados, conforme os incisos I e II do Artigo 38;
Art. 41 – As chapas serão inscritas até o último dia útil do mês de janeiro do ano em que ocorrer eleição.
Art. 42 – Os pedidos de registro das chapas devem ser subscritos por, no mínimo, 100 (cem) cooperados com direito a voto e conterão a indicação precisa dos seus nomes completos e seus números de matrícula, sendo que em todas as folhas assinadas deverá constar a finalidade do documento, a completa composição da chapa, com nome completo dos candidatos, respectivos números de matricula e cargos pretendidos.
I – de não estar impedido por lei ou condenado a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade;
II – de não ter parente consangüíneo ou por afinidade até segundo grau, em linha reta ou colateral, dentro da mesma chapa;
III – de que não está inadimplente perante a COOPCON e de que tenha integralizado o capital social subscrito, podendo, antes de firmar aludida declaração, solicitar formalmente tais informações à COOPCON, que terá prazo de 02 (dois) dias úteis para prestá-las por escrito;
IV – de que, se eleito for, automaticamente assume todas as obrigações contraídas pelos membros anteriores em nome da COOPCON, inclusive os avais e fianças pendentes de liquidação por ocasião da transmissão dos cargos;
V – de que se compromete a prestar avais e fianças em obrigações que vierem a ser assumidas pela COOPCON, que deverão ser também firmadas pelo respectivo cônjuge;
VI – certidão negativa dos Tabelionatos de Protesto de Letras e Títulos do domicílio do cooperado, expedida há menos de 30 dias;
VII – cópia do diploma 2º grau ou de nível superior, expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelo órgão federal competente, de preferência em gestão de sociedades cooperativas.
Art. 43 – Após a inscrição não será admitida substituição de candidatos, salvo renúncia, invalidez ou morte comprovada até o momento da instalação da Assembléia e desde que o substituto satisfaça as exigências deste Estatuto.
Parágrafo Único – No caso de substituição de um membro da chapa em última hora, a Diretoria Executiva terá 10 dias para checar as informações relativas ao substituto, tornando a Assembléia nula em caso de encontrar algo que desqualifique o substituto como Diretor.
Art. 44 – Havendo inscrição de duas ou mais chapas, será nomeada a Comissão Eleitoral composta de 1 (um) representante de cada chapa, 1 (um) representantes da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, a quem competirá analisar a inscrição das chapas, determinando sua regularização quando possível, e apreciar e decidir todas as questões relativas à eleição, fixando suas regras e procedimentos quando não previstos neste Estatuto.
Art. 45 – Sendo inscrita somente uma chapa, o Presidente da Assembléia a colocará em votação por aclamação e a chapa terá que obter no mínimo 50% dos votos presentes mais um voto, para ser aprovada e empossada.
Art. 46 – A posse dos eleitos dar-se-á sempre no primeiro dia útil do mês de abril.
Parágrafo único – No eventual impedimento da posse dos membros eleitos, ficará prorrogada a gestão anterior até o término do impedimento.
Subseção II - Das Eleições em Caso de Vacância
Art. 47 – Aplicam-se as disposições desta subseção às eleições por vacância de cargos para substituição definitiva dos antecessores.
Art. 48 – Ocorrendo vaga na Diretoria Executiva, o substituto será eleito para completar o mandato na primeira Assembléia Geral que realizar-se-á em prazo não superior a:
I – 30 (trinta) dias contados da renúncia, do falecimento ou da declaração judicial da incapacidade civil;
II – 30 (trinta) dias da Assembléia que deliberar a destituição.
Parágrafo Único – Os substitutos exercerão o cargo somente até o final do mandato de seus antecessores.
Art. 49 – Os cooperados poderão candidatar-se individualmente até a abertura da Assembléia, exibindo os documentos relacionados nas alíneas “b” a “g” do § 1 º do art. 42, aplicando-se, ainda, os artigos 38 e 39.
Art. 50 – Havendo 2 (dois) ou mais candidatos a cada cargo, haverá eleição em turno único, com voto secreto, sendo considerado eleito e imediatamente proclamado e empossado o candidato que obtiver o maior número de votos válidos.
Seção II - Da Eleição do Conselho Fiscal
Art. 51 – A escolha dos Conselheiros Fiscais independe da eleição da Diretoria Executiva.
Art. 52 – Somente poderão ser membros do Conselho Fiscal cooperados regulares há mais de 3 (três anos), exceto no 1º mandato da Diretoria Executiva.
Parágrafo Único – Aplicam-se aos Conselheiros Fiscais os mesmos impedimentos mencionados no art. 38 e 39.
Art. 53 – A eleição será realizada por inscrições individuais dos membros cooperados efetivos, sendo considerados eleitos os três mais bem votados, ficando como suplentes os outros três mais votados na respectiva ordem de votação.
Art. 54 – As inscrições serão até 10 (dez) dias antes da data em que ocorrer a Assembléia.
Parágrafo Único – O pedido de inscrição será protocolizado na sede da COOPTCON, de segunda a sexta-feira, das 8h00 às 17h30.
Art. 55 – Os pedidos de registro das inscrições devem conter o número de matrícula e o nome completo dos candidatos.
I – de não estar impedido por lei ou condenado a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade;
II – de não ter parente consangüíneo ou por afinidade até segundo grau, em linha reta ou colateral;
III – de que não está inadimplente perante a Cooperativa e de que tenha integralizado o capital social subscrito, podendo, antes de firmar aludida declaração, solicitar formalmente tais informações à Cooperativa, que terá prazo de 02 (dois) dias úteis para prestá-las por escrito;
Art. 56 – A votação será secreta.
Art. 57 – Havendo a renúncia ou a destituição dos 3 (três) membros, será convocada Assembléia Geral, no prazo de 30 (trinta) dias, para eleger os substitutos para os cargos.
CAPÍTULO VIII - DA ADMINISTRAÇÃO
Seção I - Dos Órgãos de Administração
Art. 58 – A Cooperativa será administrada pelos seguintes órgãos independentes:
I – Diretoria Executiva, integrada por 06 membros:
Art. 59 – A Diretoria Executiva será formada exclusivamente por cooperados, eleitos conjuntamente para mandato de 4 (quatro) anos, encerrando-se sempre, e somente, com a posse de seus substitutos.
Parágrafo Único – É obrigatória a renovação de 1/3 dos membros da Diretoria Executiva.
Seção II - Da Diretoria Executiva
Art. 60 - Compete à Diretoria Executiva, dentro dos limites da lei e deste Estatuto, atendidas as decisões e recomendações da Assembléia Geral, a execução da gestão para cumprimento dos objetivos da COOPCON:
I – Administrar a COOPCON, conjuntamente com os gerentes operacionais dos estabelecimentos de atendimento aos cooperados e não cooperados;
II – Efetivar os afastamentos temporários, remunerados ou não, dos Diretores, fixando-lhes os prazos, a forma de substituição e convocando, se for o caso, Assembléia Geral de destituição e substituição;
III – Realizar convocação da Assembléia Geral quando julgar conveniente;
IV – Apresentar o relatório da Administração e as contas da COOPCON, sempre que solicitado;
V – Deliberar sobre a criação e extinção de filiais e colocar para apreciação e aprovação da Assembléia Geral;
VI – Controlar o estado econômico da COOPCON e o desenvolvimento dos negócios e atividades em geral, mediante análise de balancetes e relatórios da contabilidade;
VII – Deliberar sobre a participação em sociedades cooperativas de segundo grau, em associações de interesse da COOPCON e em sociedades empresariais, indicando o representante e colocar sobre apreciação e aprovação da Assembléia Geral;
VIII – Deliberar sobre a compra, a venda ou alienação de bens móveis ou imóveis e colocar sobre apreciação e aprovação da Assembléia Geral;
IX – Deliberar sobre a remuneração dos membros da Diretoria Executiva, dos Gerentes e demais membros das equipes de atendimentos nos Estabelecimentos Operacionais da COOPCON, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado às suas funções, suas competências e reputações profissionais e o valor dos seus serviços no mercado, colocando sobre apreciação e aprovação da Assembléia Geral;
XI – Estabelecer as normas de funcionamento por meio de instruções e do Regimento Interno, vinculando todos os cooperados ao seu cumprimento, após deliberação e aprovação em Assembléia Geral;
XII – criar comitês especiais para estudar, planejar e coordenar a solução de questões específicas da COOPCON;
XIII – Definir, juntamente com os Gerentes dos estabelecimentos de operacionalização da COOPCON, a forma de utilização dos valores definidos em Assembléia Geral para aplicação da Reserva de Assistência Técnica, Educacional e Social (RATES) e colocar sobre apreciação e aprovação da Assembléia Geral.
Parágrafo Único – A diretoria Executiva poderá autorizar a contratação, sempre que julgar conveniente, de técnicos para auxiliá-la no esclarecimento dos assuntos que serão deliberados.
Art. 61 – A Diretoria Executiva deverá reunir-se ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação de seu Presidente, por solicitação da maioria dos Diretores ou por solicitação de qualquer Diretor, para deliberar sobre:
I – assuntos de interesse e necessidade da COOPCON;
II – admissão, exclusão ou eliminação de cooperados;
III – análise das atividades dos Diretores Executivos e Gerentes dos estabelecimentos de atendimento operacional da COOPCON, no período.
Art. 62 – A Diretoria Executiva delibera validamente com a presença de pelo menos 03 dos seus membros, sendo aprovada a proposta que obtiver voto favorável da maioria simples dos presentes, deferido ao Presidente o voto de desempate, mesmo que posterior, quando ausente à reunião.
Art. 63 – O secretário indicado para a reunião lavrará ata sumulada, que será lida e discutida, votada na reunião seguinte e, uma vez aprovada, lançada no livro próprio, com as assinaturas dos diretores e Gerentes participantes e ficará arquivada na COOPCON, podendo ser publicada no site da COOPCON, posteriormente.
Parágrafo Único – As atas somente serão disponibilizadas aos membros da Diretoria e Conselho Fiscal, cabendo-lhes guardar sigilo, até a liberação para publicação no Site da COOPCON.
Subseção I - Da Atuação dos membros da Diretoria Executiva
Art. 64 – Ao Presidente cabe, entre outras, as seguintes atribuições:
I – Gerir a COOPCON em conjunto com os demais Diretores e Gerentes dos estabelecimentos operacionais da mesma, fixando metas e mantendo coesa a administração em todos os seus setores;
II – gerir a comunicação social da COOPCON;
III – criar ou conduzir campanhas de responsabilidade social e as parcerias celebradas com este mesmo fim;
IV – representar a COOPCON em juízo e fora dele, podendo valer-se de mandatários;
V – responder pela Diretoria perante o Conselho Fiscal e Auditorias internas e externas;
VI – apresentar à Assembléia Geral Ordinária o relatório anual, o balanço, as contas e parecer do Conselho Fiscal, bem como os planos e trabalhos formulados pela Diretoria, após a aprovação do Conselho Fiscal;
VII – assinar, em conjunto com outro Diretor, ou mandatário, contratos, títulos de crédito e demais instrumentos constitutivos de obrigação;
VIII – nomear, conjuntamente com um dos Diretores, os mandatários da COOPCON, especificando os poderes e o respectivo prazo, quando necessário;
IX – contratar seguro de responsabilidade civil (D&O) que terá como segurados obrigatórios os membros do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva, podendo ser estendido aos ocupantes de outros cargos de liderança na COOPCON.
Art. 65 – Compete ao Vice Presidente, entre outras, as seguintes atribuições:
I – Auxiliar o Presidente nas atividades relacionadas ao atingimento do objeto e objetivo social da COOPCON;
II - Substituir o Presidente, temporariamente por impedimento por até 90 dias ou definitivamente em caso de vacância, até o fim do mandato.
Art. 66 – Compete à 1ª Diretora Financeira, entre outras, as seguintes atribuições:
I – gerir as atividades que suportam as operações relacionadas ao objeto social da COOPCON, inclusive as relativas ao patrimônio da COOPCON, aos investimentos, à auditoria financeira, à controladoria e à guarda de documentos e livros de controle financeiros da COOPCON;
II – verificar e levar ao conhecimento da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal os relatórios financeiros e contábeis periódicos;
III – prestar informações ao Conselho Fiscal;
IV – assinar, em conjunto com o Presidente, ou mandatário, contratos, títulos de crédito e demais instrumentos constitutivos de obrigação.
Art. 67 – Compete ao 2º Diretor Financeiro, substituir temporariamente a 1ª Diretora Financeira, em caso de impedimentos e afastamento por até 90 dias ou definitivamente até o fim do mandato, em caso de vacância.
Art. 68 – Compete à 1ª Secretária, entre outras, as seguintes atribuições:
I – Manter organizada toda a documentação da COOPCON e coordenar a equipe auxiliar de administração;
II – Secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e as Assembléias Gerais;
III – Auxiliar os trabalhos administrativos do Presidente e da 1ª Diretora Financeira.
Art. 69 – Compete à 2ª Secretária, substituir temporariamente a 1ª Secretária, em caso de impedimentos e afastamento por até 90 dias ou definitivamente até o fim do mandato, em caso de vacância.
Seção III – Do Conselho Fiscal
Art. 70 – O Conselho Fiscal é constituído por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, qualquer destes para substituir qualquer daqueles, eleitos pela Assembléia Geral para um mandato de 1 (um) ano, sendo permitida a reeleição, para o período imediato, de apenas 1/3 (um terço) dos seus integrantes.
Art. 71 – O Conselho Fiscal deverá reunir-se ordinariamente trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que necessário, com a participação obrigatória de 3 (três) dos seus membros titulares e ou suplentes.
Art. 72 – Compete ao Conselho Fiscal exercer assídua fiscalização sobre a regularidade da gestão da COOPCON, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:
I – fiscalizar o cumprimento dos deveres legais e estatutários dos administradores;
II – opinar sobre o relatório anual da Administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da Assembléia Geral;
III – denunciar, por qualquer de seus membros, à Administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da COOPCON, à Assembléia Geral, os erros, fraudes ou ilícitos que descobrirem, e sugerir providências úteis à COOPCON;
IV – convocar Assembléia Geral, por deliberação de seus membros, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das Assembléias Gerais as matérias que considerarem necessárias;
V – analisar, trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas pela COOPCON;
VI – examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;
VII – conferir o saldo do numerário existente em caixa, verificando se o número está dentro dos limites estabelecidos pela Diretoria Executiva;
VIII – verificar se os extratos de contas bancárias conferem com as escriturações da COOPCON;
IX – certificar se a Diretoria Executiva vem se reunindo regularmente e se existem cargos vagos na sua composição;
X – certificar se existem exigências ou deveres a cumprir em face das autoridades fiscais, trabalhistas e previdenciárias;
XI – exercer essas atribuições, durante a liquidação;
XII – verificar conciliações das contas patrimoniais.
CAPÍTULO IX - DO BALANÇO, SOBRAS, PERDAS E RESERVAS
Art. 73 – O Balanço Geral, incluindo demonstrativo de ingressos, dispêndios, receitas e despesas, será levantado no dia 31 de dezembro de cada ano.
Art. 74 – A Reserva Legal se destina:
I – a reparar eventuais perdas de qualquer natureza que a COOPCON venha a sofrer no decorrer do exercício, inclusive com o resultado negativo com atos não cooperativos. Se insuficiente a sua cobertura, poderá ser deduzido das sobras após as destinações para reservas legais obrigatórias (sobras líquidas). Se ainda insuficientes essas compensações, o saldo remanescente será rateado entre os cooperados;
II – a atender ao desenvolvimento de suas atividades, sendo indivisível entre cooperados.
Art. 75 – A Reserva de Assistência Técnica, Educacional e Social se destina a atividades assistenciais, educacionais e sociais, de qualquer natureza, extensivas aos cooperados, aos seus familiares, podendo ser aplicado em cooperação com entidades públicas e privadas, sendo igualmente indivisível entre os cooperados.
Art. 76 – Os cooperados demitidos, eliminados ou excluídos não têm qualquer direito sobre a Reserva Legal, a Reserva de Assistência Técnica, Educacional e Social, ou outra Reserva existente, mesmo em caso de dissolução e liquidação da COOPCON.
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I – Das Disposições Gerais
Art. 77 – Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal estão impedidos de prestar, em nome da COOPCON, avais, fianças e quaisquer outros atos estranhos ao interesse social, bem como agir por modo de representação diversa do estabelecido neste Estatuto, sob pena de serem nulos e de nenhum efeito os atos assim praticados.
Art. 78 – Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos pela Diretoria Executiva de acordo com a lei aplicável e com os princípios doutrinários, sem prejuízo do espírito da cooperativa, sujeitos à homologação da Assembléia Geral.
Art. 79 – A remuneração dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal será feita na forma abaixo, pelo efetivo comparecimento às reuniões em que forem expressamente convocados:
I – R$ 500,00 (Quinhentos reais) ao Presidente da Diretoria Executiva, por reunião ordinária e R$ 300,00 (trezentos reais) por reunião extraordinária;
II – R$ 300,00 (Trezentos reais) aos demais membros da Diretoria Executiva, por reunião ordinária e R$ 200,00 (duzentos reais) por reunião extraordinária;
III – R$ 200,00 (Duzentos reais) aos membros do Conselho Fiscal, por reunião ordinária e R$ 100,00 (Cem reais) por reunião extraordinária;
Seção II – Das Disposições Transitórias
Art. 80 – Os mandatos vigentes dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal obedecerão ao Estatuto precedente, sem interrupção e até o seu final.
Art. 81 – Os membros da Diretoria Executiva poderão acumular suas funções na Diretoria Administrativa com a Gerência de uma das unidades de operacionalização da COOPCON, previstas neste Estatuto, fazendo jus à remuneração na forma de pró-labore, com renda compatível à função e carga horária exercida.
Art. 82 – A Diretoria Executiva poderá contratar Profissionais habilitados em Administração ou Ciências Contábeis, para ocupar os cargos de Diretor Administrativo ou Gerente de unidades de atendimento aos cooperados e à comunidade em geral.
Art. 83 – O presente Estatuto entrará em vigor no dia seguinte ao da realização da Assembléia Geral de Constituição da COOPCON.
Araguaína, 12 de setembro de 2016.
Diretoria Executiva Atual:
Presidente - Amilton Brasileiro Pereira
Vice Presidente
1º Diretor Financeiro - José Ferreira Pinto
2ª Diretora Financeira - Fabiula Fidelis Torres
1ª Secretária – Eliene Gonçalves Arruda
2ª Secretária - Mary Lany Rodrigues de Freitas
Comprovante de CNPJ
Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 06 de maio de 2016.
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